A comunhão parcial de bens é o regime matrimonial mais aplicado no Brasil. Ainda assim, é também um dos que mais geram conflitos quando ocorre a separação ou o divórcio. Grande parte desses conflitos decorre de um equívoco comum: a ideia de que, nesse regime, “tudo é dividido”.
Na prática, não é assim.
Compreender o que efetivamente se comunica e o que permanece particular é essencial para evitar litígios patrimoniais, expectativas irreais e desgastes emocionais.
Na comunhão parcial, a regra central é simples: comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Esse regime aplica-se automaticamente quando não há pacto antenupcial e parte da lógica do esforço comum na construção do patrimônio familiar.
Não importa, por si só, quem pagou ou em nome de quem o bem foi registrado. O que importa é quando o bem foi adquirido e qual a origem dos recursos utilizados.
Integram a partilha, em regra, os bens e valores constituídos durante o casamento, entre eles:
Imóveis adquiridos após o casamento, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges;
Veículos comprados na constância da união;
Valores economizados, aplicações financeiras e investimentos formados durante o casamento;
Bens adquiridos por financiamento, na proporção das parcelas pagas durante a união;
Frutos e rendimentos dos bens, inclusive daqueles de origem particular, como aluguéis de imóvel herdado ou rendimentos financeiros percebidos durante o casamento.
Esses elementos refletem a lógica do regime: partilha-se aquilo que foi construído ou produzido ao longo da vida conjugal.
Permanecem bens exclusivamente particulares, não sujeitos à partilha:
Bens adquiridos antes do casamento;
Bens recebidos por herança ou doação, ainda que durante o casamento;
Bens de uso pessoal, de caráter estritamente individual;
Indenizações de natureza pessoal, como danos morais ou corporais;
Dívidas contraídas antes do casamento, desde de que não revertidas em proveito do casal.
Esses bens não se confundem com o patrimônio comum e não devem integrar a partilha.
Integram a partilha os proventos do trabalho pessoal que, percebidos durante o casamento, repercutem na formação de saldos e valores acumulados, ainda que mantidos em conta individual de apenas um dos cônjuges. Incluem-se, nesse contexto, os saldos bancários constituídos ao longo da união e os valores de FGTS correspondentes ao período do casamento, por representarem resultado de esforço comum.
A comunicação decorre não da titularidade formal, mas do fato de tais valores terem sido constituídos na constância da união, a partir do trabalho desenvolvido nesse período.
A simples valorização de um bem particular não gera, por si só, comunicação automática.
Contudo, quando se comprova que essa valorização decorreu de esforço comum do casal, seja por trabalho, investimentos ou aplicação de recursos durante o casamento, essa parcela pode ser partilhada.
A análise deve sempre considerar as circunstâncias concretas do caso.
Quando um bem particular é vendido e o valor obtido é utilizado para adquirir outro bem, ocorre a sub-rogação. Nessa hipótese, o novo bem mantém natureza particular, desde que seja possível comprovar a origem exclusiva dos recursos utilizados.
A ausência dessa prova pode gerar confusão patrimonial e levar à comunicação indevida do bem.
Em disputas patrimoniais, vigora a presunção de que os bens adquiridos durante o casamento são comuns.
Assim, cabe a quem alega tratar-se de bem particular comprovar sua origem exclusiva, por meio de documentos, contratos, extratos bancários e registros adequados.
A falta de prova é uma das principais causas de conflitos e decisões desfavoráveis em partilhas.
A comunhão parcial não significa dividir tudo, mas sim partilhar aquilo que a lei determina. Conhecer essas regras permite decisões mais conscientes, reduz litígios e evita desgastes emocionais e financeiros.
Planejamento, organização patrimonial e informação são instrumentos de proteção — antes, durante e depois do casamento.